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Regulamentação das telecomunicações na LATAM: Licenças e autorizações

Agosto 10, por Diego Vélez, Gerente jurídico e de Regulação banner

As empresas engajadas na prestação de serviços associados às tecnologias de informação e comunicação  são chamadas a respeitar o poder regulatório de inúmeras entidades nos territórios onde prestam tais serviços. Esse poder regulatório deve-se ao fato de que, nos países da região, consideram as telecomunicações um serviço público. A consequência dessa consideração implica que cabe ao Estado assumir direta ou por meio de terceiros, a prestação do serviço a fim de satisfazer o interesse geral.

É assim que o Estado, ao delegar via autorização, licença, concessão ou contrato, aos indivíduos a responsabilidade de prestar o serviço público de telecomunicações  tem a obrigação de monitorar e controlar que o serviço é prestado de acordo com os critérios definidos pelas autoridades reguladoras,   e também garantir que a operadora pague ao Estado o poder de prestar tais serviços ao público em geral.

Na Colômbia,  a partir da emissão da lei 1341 de 2009 foi migrada de um regime no qual era necessária uma autorização particular e concreta concedida pelo então Ministério das Comunicações,  para um regime de autorização  geral. No modelo anterior, também era necessária autorização para   instalação, operação e extensão das redes associadas aos serviços. Com a reforma de 2009, agora é exigido apenas o registro da operadora no cadastro de TIC que a incorpora e a   modalidade de serviços de telecomunicações que a operadora está em condições de oferecer ao público.   Com isso, o titular da autorização poderá iniciar as operações e a partir daí assumir  os encargos regulatórios impostos  pela legislação e decretos, no qual podemos destacar aqueles associados ao pagamento das compensações direcionadas ao Fundo Único de Tecnologias da Informação e Comunicação(FUTIC),   pelos Provedores de Redes e Serviços de Telecomunicações (quea partir de 1º de junho de 2020 foi fixado em 1,9% da receita bruta causada pela prestação de redes de telecomunicações e/ou serviços),bem como o pagamento da Taxa de Contribuição destinada à Comissão de Regulação deComunicações,  que, para o ano de 2021, ficou em 0,1357% da Receita Bruta obtida em 2020.  Outras obrigações relevantes assumidas pelo PRST registradas no registro TIC são aquelas relativas a relatórios periódicos de informações, relatórios que visam garantir que a Comissão Reguladora de Telecomunicações tenha as informações necessárias para o exercício de suas funções.

No Peru,  cabe ao Ministério dos Transportes e Comunicações conceder a concessão da prestação de serviços públicos de telecomunicações, cabendo tanto ao Ministério quanto ao OSIPTEL a fiscalização da execução dos   contratos. Entre as principais obrigações das concessionárias está o cumprimento do regime regulatório regulamentado no Texto Solicitado Único das Condições de Uso dos Serviços de Telecomunicações e do Regulamento da Qualidade do Serviço, bem como as normas relacionadas aos relatórios de informações pertinentes periódicas às quais devem ser entregues a tais órgãos reguladores.  Normalmente o prazo de concessão dos serviços é de 20 anos a partir da data de assinatura do contrato, com possibilidade de renovação, que para ser aprovado requer a verificação pelo órgão concedente das fiscalizações realizadas durante o período da concessão, a fim de determinar o cumprimento pela concessionária com as obrigações relacionadas à concessão.

Desde 2006, de acordo com a alteração do artigo 47 da Lei de Telecomunicações, foi introduzido o conceito de uma única concessão na legislação peruana, através da qual uma pessoa física ou jurídica poderia fornecer com um título único os serviços públicos de telecomunicações, transportadoras (locais, nacionais e internacionais), telefonia fixa (local,  Nacional e Internacional), Teleserviços Móveis (PCS, Telefonia Móvel, Entroncamento e Satélite Móvel) e Serviço de Distribuição de Difusão a Cabo.

Entre as principais obrigações das concessionárias está aprestação do serviço no prazo de doze (12) meses, cumprir com o plano de cobertura, cumprir com os requisitos de qualidade do serviço,   manter a continuidade e pagar pontualmente a tarifa, as taxas e outras obrigações geradas pela concessão.

De acordo com o disposto na Lei 2.7332, as empresas operadoras deverão pagar uma contribuição regulatória à OSIPTEL, que não pode exceder 1% (um por cento) do valor do faturamento anual, deduzido do Imposto Geral de Vendas e do Imposto Municipal de Promoção.  Da mesma forma, os titulares das concessões pagarão ao Ministério dos Transportes e Comunicações -MTC,   pela exploração comercial dos serviços de telecomunicações, uma taxa anual equivalente a meio por cento (0,5%) de sua receita bruta faturada e recolhida anualmente. Da mesma forma, o FITEL inicialmente e agora PRONATEL (órgão ligado ao MTC), é responsável pela cobrança de uma contribuição para fundos de investimento em telecomunicações, equivalente a 1% do valor anual total da receita bruta faturada e recebida.

No Brasil, dois modelos de autorização coexistem, a concessão e a autorização, o primeiro é reservado apenas para a prestação de serviços de telefonia, enquanto os serviços de valor agregado e multimídia são cobertos pelo regime de autorização, regime que implica menor carga regulatória, bem como um nível mais moderado de intervenção estatal.   O valor da Autorização para a operaçãode uma Autorização para prestação de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM)– título de habilitação necessário para a prestação de serviços de transporte de informações – reconhecido à ANATEL para emissão é de R$ 9.000,00.

O regulamento emitido pela ANATEL estabelece a possibilidade de ser isenta de solicitar autorização para prestação  de serviços multimídia (SCM), para isso a operadora precisará ter um número de assinantes inferiores a cinco mil usuários, que devem ser atendidos por acesso com fio ou por equipamentos restritos de comunicação por radiação “Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita”.

A Anatel é responsável pelo exercício das ações de controle, e a operadora deve cumprir as determinações legais e regulamentares aplicáveis a ela.

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Entre as obrigações mais importantes está contribuir com o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e o Fundo de Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel).    A contribuição do Fust corresponde a 1% da receita operacional bruta, após deduzir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),PIS (Programa de Interação Social)  e Cofins (contribuiçãopara o financiamento da seguridade social) e a contribuição da Funttel é calculada como 0,5% da  receita bruta associada à prestação de serviços de telecomunicações, após excluir osvalores relativos às vendas canceladas como descontos concedidos e impostos,nos quais se considera o referido ICMS, PIS e  COFINS.

Na Argentina, é a Agência Nacional de Comunicações(ENACOM)sob o comando do Chefe do Gabinete de Ministros que concede a licença única para a prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação e para exercer o controle sobre a atividade dos diferentes licenciados.

Em 2017, a resolução 697/2017 sancionou o novo Regulamento de Licenças para Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicações, através do qual uma pessoa física ou jurídica pode fornecer um título único de habilitação qualquer serviço fixo ou móvel, com fio ou sem fio, nacional ou internacional, com ou sem sua própria infraestrutura. Estabeleceu os princípios do procedimento regulamentado, o que significa que a ENACOM não pode recusar a concessão da licença quando o requerente atender aos requisitos estabelecidos, e do silêncio positivo da Administração, de modo que, se sessenta dias se passaram sem que quaisquer comentários tenham sido feitos, a licença será considerada como tendo sido concedida.

 

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Entre as principais obrigações das concessionárias está começar a prestar o serviço no prazo de dois anos, garantir o cumprimento das normas e especificações técnicas no campo dos equipamentos e aparelhos, tomar as medidas necessárias para garantir o bom funcionamento de suas instalações e não interferir em outros serviços, prestar os serviços em condições não discriminatórias e com as normas de qualidade comprometidas,  atender aos requisitos em questões de defesa nacional que são exigidas pelas autoridades, respeitar os direitos dos clientes resultantes das normas aplicáveis, garantir a confidencialidade das mensagens e o sigilo das comunicações, ter mecanismos livres de atenção aos clientes, permitir o acesso e interconexão a outros licenciados,  em condições não discriminatórias e garantir o cumprimento das normas e especificações técnicas para equipamentos de tecnologia da informação e comunicação.

De acordo com este regulamento, os licenciados devem pagar uma taxa de controle, controle e verificação, equivalente a 0,5% do rendimento total obtido com a prestação de seus serviços, líquidos dos impostos e taxas cobrados sobre eles, e contribuir com 1% da renda total obtida com a prestação dos Serviços de TIC,  depois de deduzir impostos e taxas, como contribuição de investimento para o Fundo Universal de Confiança de Serviços.

Por fim, no Chile, cabe ao Ministério dos Transportes e Telecomunicações, por meio da Subsecretaria de Telecomunicações “SUBTEL” conceder concessões e licenças para operar serviços no território. Entre as funções desta Subsecretaria está a emissão de normas técnicas de telecomunicações e a fiscalização do cumprimento por parte das operadoras.  Da mesma forma, essa entidade concede proteção aos consumidores e usuários dos serviços.   Por sua vez, as concessionárias devem cumprir as normas técnicas que regulam sua licença ou concessão e cumprir a qualidade das normas de serviço. A lei chilena prevê duas formas de acesso a uma concessão; a primeira é obtida por meio de procedimento administrativo, onde se assume uma série de compromissos técnicos e econômicos para o desenvolvimento dos negócios e o segundo é por meio de concurso público.

Se a infraestrutura de prestadores de serviços de telecomunicações for classificada pela SUBTEL como infraestrutura de emergência crítica, a regulamentação obriga a empresa a cumprir uma série de condições técnicas relacionadas à continuidade do serviço em caso de desastres. As obrigações estão regulamentadas no Decreto Supremo nº 60, de 4 de abril de 2012. As obrigações devem ser obrigatórias principalmente com o atendimento de inspeções periódicas das instalações, mantendo os equipamentos de backup elétrico com combustível e operacional e reportando on-line à SUBTEL as paralisações geradas em toda a rede.

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